Decreto-Lei nº 4.333 de 23 de Maio de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora, por 60 dias, dispositivos do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Ficam revigorados por 60 (sessenta) dias o art. 36, n. 40 e o art. 50 do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936 . (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.649, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)
Art. 2º
Fica suspenso por igual prazo o disposto no art. 52 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942 . (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.649, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)
Art. 3º
As notas de entrega ou conferência de mercadoria, de que cogita a Nota 3º ao art. 100 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942 , ficam isentas de selo se contiverem, impressa, a declaração de não valerem como recibo.
Art. 4º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942