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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.333 de 23 de Maio de 1942

Revigora, por 60 dias, dispositivos do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, e dá outras providências.

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Art. 3º

As notas de entrega ou conferência de mercadoria, de que cogita a Nota 3º ao art. 100 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942 , ficam isentas de selo se contiverem, impressa, a declaração de não valerem como recibo.