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Decreto-Lei nº 416 de 10 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 2º

O parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa".

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1969 e retificado em 17.1.1969