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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 416 de 10 de Janeiro de 1969

Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.

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Art. 2º

O parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 366 de 19 de dezembro de 1968 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa".

Art. 2º do Decreto-Lei 416 /1969