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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 416 de 10 de Janeiro de 1969

Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 416 /1969