Decreto-Lei nº 415 de 10 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Fundo Portuário Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e com fundamento no § 3º do artigo 65 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
A Taxa de Melhoramentos dos Portos de que trata o artigo 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , continua a ter a vinculação seguinte, vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes:
a
60% (sessenta por cento) do produto de sua arrecadação como estabelece o artigo 2º e alínea b do artigo 4º da mesma Lei nº 3.421, de 10 julho de 1958 e artigo 2º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961;
b
40% (quarenta por cento) do produto de sua arrecadação, conforme o disposto na alínea a do artigo 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 e artigo 3º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961.
Parágrafo único
O produto da arrecadação de que trata a letra "b" deste artigo poderá, mediante autorização do Ministro dos Transportes, constituir, no todo ou em parte, receita do Fundo Portuário Nacional, ressalvados os recursos comprometidos nos termos dos artigos 15 e 24 da Lei nº 3.421, de 10 de julho 1958 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.218, de 1972)
Art. 2º
A alínea "a" do artigo 3º da Lei nº 3.421 de 10 de julho de 1958 passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º alínea a: 2% (dois por cento) quando importada do exterior."
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1969