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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 415 de 10 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre o Fundo Portuário Nacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Taxa de Melhoramentos dos Portos de que trata o artigo 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , continua a ter a vinculação seguinte, vedada a sua aplicação no custeio de despesas correntes:

a

60% (sessenta por cento) do produto de sua arrecadação como estabelece o artigo 2º e alínea b do artigo 4º da mesma Lei nº 3.421, de 10 julho de 1958 e artigo 2º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961;

b

40% (quarenta por cento) do produto de sua arrecadação, conforme o disposto na alínea a do artigo 4º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 e artigo 3º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961.

Parágrafo único

O produto da arrecadação de que trata a letra "b" deste artigo poderá, mediante autorização do Ministro dos Transportes, constituir, no todo ou em parte, receita do Fundo Portuário Nacional, ressalvados os recursos comprometidos nos termos dos artigos 15 e 24 da Lei nº 3.421, de 10 de julho 1958 . (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.218, de 1972)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 415 /1969