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Decreto-Lei nº 4.146 de 4 de Março de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos

O Presidente da Repúblic a, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942