Decreto-Lei nº 4.146 de 4 de Março de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos
O Presidente da Repúblic a, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Apolonio Salles.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942