Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.146 de 4 de Março de 1942
Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.