Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 407 de 31 de dezembro de 1968
Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíquotas máximas do impôsto sôbre circulação de mercadorias serão:
I
Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;
II
Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).