Decreto-Lei nº 407 de 31 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência a 80º da República.
Art. 1º
As alíquotas máximas do impôsto sôbre circulação de mercadorias serão:
I
Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;
II
Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).
Art. 2º
No interêsse da política de comércio exterior, fica o Poder Executivo autorizado a, em casos especiais, reduzir de até 50% (cinqüenta por cento), a alíquota máxima fixada no artigo 1º para as operações de exportações para o estrangeiro.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968