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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 407 de 31 de dezembro de 1968

Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.

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Art. 1º

As alíquotas máximas do impôsto sôbre circulação de mercadorias serão:

I

Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;

II

Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).