Decreto-Lei nº 4.023 de 15 de Janeiro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os artigos 102 e 103 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
O artigo 102 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938 , passa a vigorar acrescido de uma alínea i com a seguinte redação:
i
designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porem, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo.
Art. 2º
A alínea g do artigo 103 do mesmo decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro da 1938 , passa a vigorar com a redação seguinte:
g
recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar: I) dá decisão de não recebimento da denúncia; II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar; III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.
Getulio Vargas. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 31.12.1942