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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.023 de 15 de Janeiro de 1942

Altera os artigos 102 e 103 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.

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Art. 1º

O artigo 102 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938 , passa a vigorar acrescido de uma alínea i com a seguinte redação:

i

designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porem, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.023 /1942