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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências

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Art. 8º

O estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal.

Parágrafo único

Os fornecimentos de energia elétrica para serviços de iluminação pública, ou para quaisquer serviços públicos de carater local explorados pelas municipalidades, serão regulados por contratos de fornecimentos entre estas e os concessionários ou contratantes, observado o disposto nos respectivos contratos de concessão ou de exploração, celebrados com o Governo Federal, para distribuição de energia elétrica na zona em que se encontrar o município interessado.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.763 /1941