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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências

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Art. 7º

Independentemente da revisão ou assinatura de contratos, previstos no art. 202 do Código de Águas e art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro do 1938 , poderá a União encampar as instalações das empresas que exploram a indústria da energia hidro ou termo-elétrica, ou decretar-lhes a caducidade das explorações, nas bases e nos casos, no que lhes for aplicavel, do disposto para concessões nos arts. 167, 168 e 169 daquele Código .

Art. 7º do Decreto-Lei 3.763 /1941