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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941

Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências

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Art. 6º

Para as modificações ou ampliações autorizadas na forma do decreto-lei n, 2.059, de 5 de março de 1940 , bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos.

Art. 6º do Decreto-Lei 3.763 /1941