Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.763 de 25 de Outubro de 1941
Consolida disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para as modificações ou ampliações autorizadas na forma do decreto-lei n, 2.059, de 5 de março de 1940 , bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos.