Artigo 809 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 809
A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
I
os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II
as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III
o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;
IV
o número dos casos de co-delinqüência;
V
a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI
as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;
VII
a natureza das penas impostas;
VIII
a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX
a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X
as concessões ou denegações de habeas corpus .
§ 1º
Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2º
Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
Remissões - Leis
§ 3º
O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código , e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.