Artigo 800, Parágrafo 3 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 800
Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I
de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 389 - 390
- Código de Processo Penal, art. 392
II
de cinco dias, se for interlocutória simples;
III
de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º
Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º
Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5º ).
§ 3º
Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º
O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799 .