JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso II, Artigo 800 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 800

Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I

de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

Remissões - Leis

II

de cinco dias, se for interlocutória simples;

III

de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

Remissões - Leis

§ 1º

Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2º

Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5º ).

§ 3º

Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

§ 4º

O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799 .

Art. 800, II do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand