Artigo 9º do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoConversão da multa em prisão simples
Art. 9º
A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Parágrafo único
Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.