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Artigo 10º do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Limites das penas

Art. 10

A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Art. 10 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941