Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 66, Inciso I do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais


Omissão de comunicação de crime

Art. 66

Deixar de comunicar à autoridade competente:

I

crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II

crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.