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Artigo 63, Inciso III do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais


Bebidas alcoólicas

Art. 63

Servir bebidas alcoólicas:

II

a quem se acha em estado de embriaguez;

III

a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV

a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.