JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo Único do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

Acessar conteúdo completo

Arremesso ou colocação perigosa

Art. 37

Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.

Art. 37, Parágrafo Único do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941