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Artigo 36 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Sinais de perigo

Art. 36

Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes: Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem:

a

apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

b

remove qualquer outro sinal de serviço público.

Art. 36 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941