Artigo 36 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoSinais de perigo
Art. 36
Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes: Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único
Incorre na mesma pena quem:
a
apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b
remove qualquer outro sinal de serviço público.