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Artigo 38 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais


Emissão de fumaça, vapor ou gás

Art. 38

Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.