JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

Acessar conteúdo completo

Emissão de fumaça, vapor ou gás

Art. 38

Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 38 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941