Artigo 38 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoEmissão de fumaça, vapor ou gás
Art. 38
Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.