Artigo 38 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Emissão de fumaça, vapor ou gás
Art. 38
Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.