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Artigo 16, Parágrafo Único do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais


Art. 16

O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único

O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.