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Artigo 34, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 34

Os marcos facultativos (de 1.000 em 1.000 metros) terão as seguintes inscrições:

a

nas faces laterais, a 0,30m do solo, em faixa de 0,20m de altura, os algarismos que representam o número do quilômetro, abertos em baixo relevo com 0,09m de altura, e, sobre eles, em menores dimensões, o símbolo Km;

b

a faixa deverá ser pintada em cor amarela, e terá as inscrições em cor preta.

Art. 34, a do Decreto-Lei 3.651 /1941