Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O trânsito de veículos de qualquer natureza, nas vias públicas, em todo o território nacional, excetuados os bondes, obedecerá às seguintes regras gerais:
I
A mão de direção será sempre pelo lado direito.
II
A passagem à frente de outro veículo deve ser pela esquerda, precedida do aviso regulamentar, retomando o condutor, em seguida, a mão de direção.
III
Nos cruzamentos entre veículos trafegando em direções opostas, cada condutor deverá deixar, à esquerda, espaço suficiente para os demais.
IV
Todo veículo que dobrar uma esquina à esquerda só poderá fazê-lo uma vez atingido o ponto central do cruzamento (Anexo I).
V
Quando, em qualquer circunstância, se encontrarem dois ou mais veículos, em direções que devam cruzar-se, passará em primeiro lugar o que vier da direita, exceto:
a
se houver sinal luminoso no cruzamento;
b
se houver guarda sinaleiro;
c
nos cruzamentos com via pública preferencial, assim classificada pela repartição reguladora do trânsito, e onde houver indicação relativa à preferência.
VI
Os veículos que trafegarem transportando passageiros terão prioridade sobre os de carga; os lotados sobre os vazios; os de maior sobre os de menor velocidade; os de representação oficial e socorros públicos sobre qualquer outro.
VII
Os socorros de incêndio, de polícia e ambulâncias gozam de circulação livre, quando em serviço de urgência.