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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 3º

O trânsito de veículos de qualquer natureza, nas vias públicas, em todo o território nacional, excetuados os bondes, obedecerá às seguintes regras gerais:

I

A mão de direção será sempre pelo lado direito.

II

A passagem à frente de outro veículo deve ser pela esquerda, precedida do aviso regulamentar, retomando o condutor, em seguida, a mão de direção.

III

Nos cruzamentos entre veículos trafegando em direções opostas, cada condutor deverá deixar, à esquerda, espaço suficiente para os demais.

IV

Todo veículo que dobrar uma esquina à esquerda só poderá fazê-lo uma vez atingido o ponto central do cruzamento (Anexo I).

V

Quando, em qualquer circunstância, se encontrarem dois ou mais veículos, em direções que devam cruzar-se, passará em primeiro lugar o que vier da direita, exceto:

a

se houver sinal luminoso no cruzamento;

b

se houver guarda sinaleiro;

c

nos cruzamentos com via pública preferencial, assim classificada pela repartição reguladora do trânsito, e onde houver indicação relativa à preferência.

VI

Os veículos que trafegarem transportando passageiros terão prioridade sobre os de carga; os lotados sobre os vazios; os de maior sobre os de menor velocidade; os de representação oficial e socorros públicos sobre qualquer outro.

VII

Os socorros de incêndio, de polícia e ambulâncias gozam de circulação livre, quando em serviço de urgência.

Art. 3º do Decreto-Lei 3.651 /1941