Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessário, sinais indicadores da direção do tráfego, de advertência e de informação.
Parágrafo único
Os sinais serão:
a
inscritos em placas ou no leito da via pública;
b
executados por guardas ou fiscais de trânsito;
c
executados pelos condutores de veículos;
d
luminosos.