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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 22

Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessário, sinais indicadores da direção do tráfego, de advertência e de informação.

Parágrafo único

Os sinais serão:

a

inscritos em placas ou no leito da via pública;

b

executados por guardas ou fiscais de trânsito;

c

executados pelos condutores de veículos;

d

luminosos.

Art. 22 do Decreto-Lei 3.651 /1941