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Artigo 118, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 118

As autoridades de trânsito poderão conceder licença especial (anexo IX) nos seguintes casos:

a

aos candidatos a exame de motorista, em geral, para aprender a dirigir;

b

a motorista já habilitado, para trafegar com determinado veículo, por tempo não maior de cinco dias;

c

nos termos do art. 20 deste Código, ao condutor estrangeiro, ou quando este, tendo a permissão internacional, haja arrendado, de estabelecimento de automoveis, veículo particular para fins de turismo.

Parágrafo único

A concessão da licença especial, no caso da alínea b, fica condicionada a motivo justificado, e não exime da exigência da quitação a que se refere o decreto-lei n. 2.235, de 27 de maio de 1940 , se se tratar de motorista profissional.

Art. 118, c do Decreto-Lei 3.651 /1941