Artigo 118 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 118
As autoridades de trânsito poderão conceder licença especial (anexo IX) nos seguintes casos:
a
aos candidatos a exame de motorista, em geral, para aprender a dirigir;
b
a motorista já habilitado, para trafegar com determinado veículo, por tempo não maior de cinco dias;
c
nos termos do art. 20 deste Código, ao condutor estrangeiro, ou quando este, tendo a permissão internacional, haja arrendado, de estabelecimento de automoveis, veículo particular para fins de turismo.
Parágrafo único
A concessão da licença especial, no caso da alínea b, fica condicionada a motivo justificado, e não exime da exigência da quitação a que se refere o decreto-lei n. 2.235, de 27 de maio de 1940 , se se tratar de motorista profissional.