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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 362 de 18 de dezembro de 1968

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , passam a ter a seguinte redação: I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, fluvial ou lacustre;

II

entrada no pôrto nacional, no comércio com o exterior.

§ 1º

O montante da taxa será:

a

nos casos do Inciso I dêste artigo, 20% (vinte por cento) do frete líquido;

b

nos casos do Inciso II dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido. § 2º A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentas) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior, se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 362 /1968