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Decreto-Lei 362 de 18 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional, nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte decreto-lei;
Brasília, 18 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Os Incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , passam a ter a seguinte redação:
I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, fluvial ou lacustre;
II
entrada no pôrto nacional, no comércio com o exterior.
§ 1º
O montante da taxa será:
a )
nos casos do Inciso I dêste artigo, 20% (vinte por cento) do frete líquido;
b )
nos casos do Inciso II dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido.
§ 2º A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentas) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior, se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho.
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Mario David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1969