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Decreto-Lei nº 3.522 de 19 de Agosto de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos arts. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

O art. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 214 . Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. § 1º Se o cargo ou a função for de chefia ou direção. o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento. § 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria".

Art. 2º

Acrescente-se ao art. 97 o seguinte item XII : "Exercício, em comissão, de cargo ou função, de chefia ou direção, dos Estados, Municípios ou Territórios, na forma do § 1º do art. 21".

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Vasco Leitão da Cunha A. de Souza Costa Eurico Gaspar Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Carlos de Souza Duarte Gustavo Capanema Dulphe Pinheiro Machado Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1941