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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967

Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 4º

Até o dia dez de cada mês, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município a parcela que lhe pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado onde estiver situado, no mês anterior.

§ 1º

A parcela de cada Município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se refere o artigo 2º.

§ 2º

O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante anuência deste e desde que nêle não exista agência bancária.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 347 /1967