Artigo 4º do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967
Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até o dia dez de cada mês, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município a parcela que lhe pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado onde estiver situado, no mês anterior.
§ 1º
A parcela de cada Município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se refere o artigo 2º.
§ 2º
O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante anuência deste e desde que nêle não exista agência bancária.