Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.448 de 23 de Julho de 1941
Cria, o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), no Corpo de Oficiais da Aeronáutica .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Oe oficiais do Q.O. Aux. serão promovidos até o posto de Capitão Aviador, desde que satisfaçam aos mesmos requisitos que os oficiais de igual posto no Q. O. A. ; alem de Capitão Aviador, só poderão ser promovidos nas mesmas condições, quando houverem apresentado certificados de exames das matérias constantes do curso fundamental de formação de oficiais, como exigido pela Escola de Aeronáutica.
§ 1º
Nas promoções iniciais dos oficiais deste quadro, tambem prevalece o critério acima, mas não serão dispensados os certificados de exames mencionados neste artigo.
§ 2º
Os certificados de exames referidos neste artigo só serão aceitos quando passados pela Escola de Aeronáutica, ou qualquer dos institutos politécnicos cujos exames sejam válidos para ingresso nessa escola.