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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.448 de 23 de Julho de 1941

Cria, o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), no Corpo de Oficiais da Aeronáutica .

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Art. 5º

As promoções dos oficiais do Q.O. Aux. far-se-ão somente por antiguidade e juntamente com as promoções, nas mesmas condições, dos oficiais do Q.O.A. a que são homólogos.

§ 1º

Quando algum oficial do Q.O.A. for promovido por merecimento e tiver homólogo no Q.O.Aux., tanto este último oficial, como os outros mais modernos, do mesmo posto e quadro, conservarão seus números no almanaque, passando a ser homólogos dos oficias que venham a ocupar números iguais no Q.O.A.

§ 2º

Todo oficial do Q.O. Aux., que não houver satisfeito às condições de promoção, quando o oficial a que se acha homólogo for promovido por antiguidade, perderá o número que lhe corresponde e continuará a ocupar, no almanaque, o lugar que lhe compete por sua antiguidade relativa; no caso contrário, quando o oficial do Q.O.A., a que for homólogo não puder ser promovido por antiguidade, por não haver satisfeito às condições de promoção, o primeiro será promovido juntamente com o oficial a quem tocar a vaga por antiguidade no Q.O.A.

§ 3º

O oficial do Q.O. Aux. que deixar de ser promovido e perder seu número, como estabelecido na primeira parte do parágrafo anterior, terá acesso ao posto superior, passando a ser homólogo do último oficial promovido do Q.O.A., desde que satisfaça os requisitos exigidos, contando antiguidade de promoção a partir da data em que essa se realizar.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, quando o último oficial do Q.O.A. e do posto acima já tiver outro oficial do Q.O. Aux. como seu homólogo, o oficial promovido por último, do Q.O.Aux. terá seu número no almanaque seguido da primeira letra do alfabeto.

Art. 5º do Decreto-Lei 3.448 /1941