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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.448 de 23 de Julho de 1941

Cria, o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), no Corpo de Oficiais da Aeronáutica .


Art. 7º

Os oficiais deste quadro gozarão dos mesmos vencimentos e vantagens que competem, ou competirem, aos oficiais do Q.O. A. ; até satisfação da exigência dos certificados de exames mencionados no artigo anterior, entretanto, não poderão exercer o comando de forças ou a direção de servigos em que concorram ofiviais dos demais quadros de oficiais combatented da Aeronáutica.