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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.448 de 23 de Julho de 1941

Cria, o Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O. Aux.), no Corpo de Oficiais da Aeronáutica .

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Art. 4º

Os oficiais assim transferidos para o Q.O. Aux. receberão números iguais aos dos oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores (Q.O.A.), a que ficarão homólogos para fins de promoção, de acordo com as seguintes normas: 1º, os oficiais do Q.O. Aux, atualmente nos postos de Major Aviador, Capitão Aviador e Primeiro Tenente Aviador, serão homólogos dos oficiais de igual posto e mesma data de promoção, pertencentes ao Q.O.A., com as seguintes exceções:

a

quando houver mais de um oficial do Q.O.A., do mesmo posto e data de promoção, que outro oficial do Q.O. Aux., este último será homólogo do mais moderno dos primeiros;

b

quando houver mais de um oficial do Q.O. Aux. do mesmo posto e data de promoção, os que se seguirem em classificação ao mais antigo dentre eles, serão homólogos dos oficiais do Q.O.A. que se seguirem àquele, cujo homólogo é o mais antigo dos oficiais do Q. 0. Aux. ;

c

não havendo a coincidência prevista acima, entre datas de promoção, o mesmo critério mencionado nas letras a e b deste artigo aplicar-se-á com referência ao oficial do Q.O.A., com data de promoção imediatamente posterior, em vez de o ser com referência ao mais moderno de igual data de promoção, como mencionado na letra a deste artigo. 2º, os segundos tenentes do Q.O.Aux. serão homólogos dos oficiais do mesmo posto e mesmo número do Q.O.A.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 3.448 /1941