Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 334 de 12 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sôbre quaisquer modalidades e atividades da extração, circulação, distribuição ou consumo de substâncias minerais ou fósseis originárias do País, incluídas as águas minerais e excluídos os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá, apenas, o impôsto de que trata o art. 22, item X, da Constituição Federal cobrado pela União na forma dêste Decreto-lei e do disposto na Lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964 .
Parágrafo único
Com exceção do impôsto de renda e taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao contribuinte do impôsto de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia sôbre as operações comerciais realizadas com o produto "in natura", beneficiado mecânicamente ou aglomerado por briquetagem, nodulação, pelotização e sinterização".