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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 334 de 12 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 1º

Sôbre quaisquer modalidades e atividades da extração, circulação, distribuição ou consumo de substâncias minerais ou fósseis originárias do País, incluídas as águas minerais e excluídos os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá, apenas, o impôsto de que trata o art. 22, item X, da Constituição Federal cobrado pela União na forma dêste Decreto-lei e do disposto na Lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964 .

Parágrafo único

Com exceção do impôsto de renda e taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao contribuinte do impôsto de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia sôbre as operações comerciais realizadas com o produto "in natura", beneficiado mecânicamente ou aglomerado por briquetagem, nodulação, pelotização e sinterização".

Art. 1º do Decreto-Lei 334 /1967