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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 57

Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão de julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei 314 de 13 de Março de 1967