Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão de julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único
Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)