Artigo 57 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Ministro da Justiça, na forma do disposto no art. 166 e seu parágrafo 2º, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967 , e sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatôres ou influências contrários à segurança nacional, tal como definido nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos.
Art. 57
Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão de julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único
Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)