Decreto-Lei nº 311 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, à Companhia de Transportes Urbanos (CTU), da cidade de Recife, par aos equipamentos que, anteriormente importados pela Prefeitura Municipal de Recife, foram transferidos à referida sociedade de economia mista.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967