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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 311 de 28 de Fevereiro de 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais transferidos à Companhia de Transportes Urbanos (CTU).

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, à Companhia de Transportes Urbanos (CTU), da cidade de Recife, par aos equipamentos que, anteriormente importados pela Prefeitura Municipal de Recife, foram transferidos à referida sociedade de economia mista.

Art. 1º do Decreto-Lei 311 /1967